Seguro residencial: o que cobre, o que não cobre e quanto custa
O seguro residencial brasileiro é um seguro compreensivo: ele junta várias coberturas em uma apólice só, e cada uma precisa estar escrita lá para valer. Incêndio, dano elétrico, roubo, vendaval e alagamento costumam entrar. Uma parte do que as pessoas esperam, não. Esta página mostra o que a Susep lista como cobertura, o que as apólices normalmente excluem, como funcionam limite e franquia, o que fazer depois de um prejuízo e quais prazos a seguradora tem que cumprir.

O que é o seguro residencial
A Susep descreve o seguro residencial como um seguro do tipo compreensivo, assim denominado por conter diversas coberturas. É uma diferença importante: você não compra uma proteção única para a casa, você compra um conjunto de coberturas, e o que está fora do conjunto simplesmente não está coberto.
Duas partes costumam ser seguradas separadamente dentro da mesma apólice:
- o imóvel, quer dizer, a estrutura, o que está preso nela, as instalações;
- o conteúdo, quer dizer, móveis, eletrodomésticos, eletrônicos, roupas e o que mais está dentro de casa.
Cada uma tem o seu limite. Uma casa segurada em um valor alto pode ter um limite baixo para o conteúdo, e é o limite do conteúdo que responde quando a televisão e a geladeira queimam.
Quem autoriza e fiscaliza seguradoras e corretores é a Susep. Antes de assinar, dá para conferir de graça a seguradora na consulta de entidades licenciadas e o corretor na consulta de corretores, que mostra se o registro está ativo.
O que costuma entrar
A Susep lista como proteções mais comuns do seguro residencial: incêndio, danos elétricos, roubo e furto, impacto de veículos, desmoronamento, alagamento, vendaval, vidros e queda de aeronaves.
O que cada uma significa na vida real:
- Incêndio. É a cobertura de base. Ela responde pelo fogo e pelo que o fogo destrói, e costuma alcançar também queda de raio e explosão.
- Danos elétricos. Aparelho e fiação queimados por variação de energia. É cobertura à parte, e o motivo está explicado mais adiante nesta página.
- Roubo e furto. Atenção ao texto da apólice: muitas cobrem roubo e furto qualificado, aquele com arrombamento ou escalada, e deixam de fora o furto simples, sem vestígio de arrombamento.
- Impacto de veículos. O carro que sobe na calçada e bate no muro.
- Desmoronamento e alagamento. Cada uma tem definição própria nas condições gerais, e alagamento costuma ter regras específicas sobre origem da água.
- Vendaval. Costuma exigir uma velocidade mínima de vento, definida nas condições gerais.
- Vidros. Janelas, box, espelhos, tampo de mesa.
Além dessas, as apólices costumam vir com assistências: chaveiro, encanador, eletricista, conserto de eletrodoméstico. Não são indenização, são serviço, com número de acionamentos por ano.

As coberturas adicionais, que precisam ser pedidas
A mesma página da Susep registra que as seguradoras podem oferecer proteções complementares, e cita entre elas responsabilidade civil familiar, danos materiais a veículos de terceiros, queimadas em zona rural e despesas médicas, hospitalares e odontológicas de pessoas.
A primeira delas cobre o prejuízo que você, quem mora com você ou o seu animal causa a outra pessoa sem querer, como o vazamento que desce para o apartamento de baixo. Custa pouco dentro da apólice, é contratada à parte, e o que ela paga, o que exclui e como escolher o limite estão em responsabilidade civil familiar.
Algumas apólices também oferecem ajuda com moradia temporária quando o imóvel fica inabitável depois de um sinistro coberto. Essa cobertura não vem por padrão. Se você quer ter, precisa pedir e conferir se está escrita.
A regra que vale para todas: como a Susep coloca, as coberturas adicionais que você quer devem estar mencionadas na apólice. Combinação verbal com o corretor não cobre nada.
Por que dano elétrico não é incêndio
Essa separação parece detalhe burocrático e é a origem de boa parte das recusas. A Susep explica que, quando aparelhos ou condutores elétricos apresentam defeitos que provocam superaquecimento e derretimento de metais, isso é dano elétrico, e não incêndio, ainda que haja calor, combustão e muitas vezes chamas residuais.
Traduzindo: a geladeira que queimou por causa de um pico de energia não foi um incêndio, mesmo que tenha saído fumaça e cheiro de queimado. Quem tem só a cobertura de incêndio não tem cobertura para esse prejuízo.
É por isso que a cobertura de danos elétricos precisa ser contratada de forma separada, e é ela que costuma ser acionada com mais frequência em bairro com oscilação de energia. Ao contratar, veja o limite dela: muitas apólices trazem um limite baixo, pensado para um aparelho, não para a casa inteira.
O que o seguro residencial não cobre
A página da Susep lista exclusões típicas, e elas se repetem nas apólices do mercado:
- prejuízos decorrentes de má qualidade e vício intrínseco do imóvel;
- desgaste natural, erosão e ferrugem;
- perdas e danos decorrentes de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave do segurado.
Existe também a lista de bens não compreendidos, que segundo a Susep costuma incluir objetos de valor elevado, documentos e bens de terceiros sem a devida documentação.
Na prática, isso significa que:
- infiltração antiga e manutenção que não foi feita caem no desgaste e no vício do imóvel, e não são pagas. O seguro cobre acidente, não conserto adiado;
- joia, obra de arte, coleção e dinheiro em casa costumam ficar de fora do limite comum do conteúdo. Quando existir interesse, eles precisam ser declarados e segurados de forma específica, com avaliação;
- o que você guarda para outra pessoa só é coberto se houver documentação, e isso vale também para equipamento de trabalho que pertence à empresa.
A Lei 15.040 acrescenta um ponto que costuma ser mal lido: quando o seguro cobre o vício, a garantia alcança tanto o dano ao bem em que o vício apareceu quanto os danos que vieram dele (art. 93). Ou seja, a exclusão de vício não é automática em toda apólice. O que vale é o texto do seu contrato.
Limite, franquia e preço
Limite máximo de indenização. Cada cobertura tem o seu, e ele é o teto. A Lei 15.040 deixa isso explícito: a indenização não pode exceder o valor da garantia, ainda que o bem valha mais (art. 90). Um limite de conteúdo calculado por baixo economiza pouco por mês e aparece inteiro no dia do prejuízo.
Franquia. Pela definição da Susep, é o valor, expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo que deverá ser arcada pelo segurado por sinistro. No residencial, a franquia costuma variar de uma cobertura para outra: pode não existir em incêndio e existir em dano elétrico e em alagamento.
Valor de novo. A Lei 15.040 diz que é lícito contratar o seguro a valor de novo (art. 92). Isso muda o resultado: com valor de novo, a indenização considera a reposição do bem por um equivalente novo; sem ele, entra a desvalorização pelo uso. Pergunte qual critério está na sua apólice.
Preço. Não existe tabela, e por isso esta página não traz média de mercado. O que pesa na conta: valor do imóvel e do conteúdo declarados, tipo de construção, se é casa ou apartamento, localização, se o imóvel fica vazio por longos períodos, coberturas escolhidas, limites e franquias. Duas cotações só são comparáveis quando têm as mesmas coberturas e os mesmos limites.
O que fazer depois do prejuízo
A ordem prática:
- cuide da segurança das pessoas primeiro e interrompa o que estiver piorando o dano, como fechar o registro de água ou desligar o disjuntor;
- fotografe tudo antes de limpar ou consertar. Cômodo inteiro, detalhe, número de série do aparelho queimado;
- avise a seguradora pelo canal oficial e anote o protocolo;
- em caso de roubo ou furto, registre boletim de ocorrência;
- guarde os bens danificados até a seguradora liberar o descarte;
- reúna notas fiscais, extratos de compra e fotos antigas que provem que o bem existia.
A Lei 15.040 tem um ponto a favor do segurado aqui: as despesas com a regulação e a liquidação do sinistro correm por conta da seguradora, salvo as de apresentação dos documentos predeterminados e de identificação do interessado (art. 84). Ela também registra que as despesas com medidas de contenção ou de salvamento, para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos, correm por conta da seguradora, até o limite pactuado, e que isso vale mesmo que o prejuízo não passe da franquia (art. 67). E, se a cobertura for negada, a seguradora precisa entregar a você os documentos que fundamentaram a decisão (art. 83).
Sobre prazo, a régua é a mesma de qualquer seguro:
- 30 dias, no máximo, para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, sob pena de perder o direito de recusar (art. 86);
- 30 dias, no máximo, para pagar depois de reconhecida a cobertura (art. 87);
- multa de 2 por cento sobre o valor devido, corrigido, mais juros legais, se houver atraso (art. 88).
As perguntas frequentes da Susep trazem o mesmo limite de 30 dias para a liquidação, contados da entrega de todos os documentos básicos. Como a contagem só começa com a documentação completa, entregue tudo de uma vez e guarde o comprovante.
Se a seguradora negar ou atrasar, o caminho é reclamar na empresa, depois na ouvidoria dela, e então na Susep ou no consumidor.gov.br, com protocolo de cada etapa.
O que conferir antes de contratar
Para usar com a proposta aberta:
- Registro. Seguradora e corretor, nas duas consultas da Susep.
- Limite do imóvel e limite do conteúdo, separados. Some por cima o que você tem em casa antes de aceitar o limite sugerido.
- Coberturas contratadas. Confira se dano elétrico, alagamento, vendaval e responsabilidade civil familiar estão na lista, e não só na conversa.
- Roubo e furto. Veja se a apólice cobre furto simples ou apenas furto qualificado.
- Franquia por cobertura. Ela não é a mesma para todas.
- Valor de novo ou valor atual. Pergunte qual critério vale para o conteúdo.
- Bens de valor elevado. Se existirem, veja como declará-los.
- Imóvel desocupado. Muitas apólices reduzem ou suspendem coberturas quando a casa fica vazia por mais de um período definido. Se você viaja muito ou tem casa de praia, essa cláusula é a mais importante do contrato.
- Condições gerais. Peça o documento completo antes de assinar, não depois.
Uma lista dos seus bens, com foto e nota fiscal guardadas fora de casa, na nuvem ou no e-mail, faz mais diferença na hora da indenização do que qualquer outra preparação. Ela é o que transforma a sua memória em prova.
Esta página é informativa e não substitui a leitura das condições gerais da sua apólice nem orientação individual de um corretor registrado. A Prudents não indica seguradora e não recebe comissão de nenhuma delas.
Perguntas frequentes
O seguro residencial cobre enchente?
Depende da cobertura contratada e da definição escrita nas condições gerais. A Susep lista alagamento entre as proteções mais comuns do seguro residencial, mas cada apólice define a origem da água e as situações alcançadas. Quem mora em área de risco precisa ler essa definição com atenção antes de assinar, porque as regras variam bastante entre produtos.
O seguro cobre infiltração no telhado?
Normalmente não, quando a infiltração vem de desgaste ou de manutenção que não foi feita. A Susep lista entre as exclusões típicas os prejuízos decorrentes de má qualidade e vício intrínseco do imóvel e o desgaste natural. O que costuma ser coberto é o dano súbito, como o telhado levantado por vendaval, se essa cobertura estiver contratada.
O limite do seguro precisa ser o valor de mercado da casa?
Não necessariamente, porque o que o seguro cobre é o prejuízo com a construção, não o preço do terreno nem a valorização do bairro. O ponto de atenção é o outro lado: pela Lei 15.040, a indenização não pode passar do valor da garantia contratada. Limite calculado por baixo aparece inteiro no dia do prejuízo.
Preciso fazer uma lista dos meus bens?
Não é obrigatório, mas é o que mais ajuda na hora de receber. Fotos dos cômodos, notas fiscais e números de série guardados fora de casa provam que o bem existia e qual era ele. Sem isso, a conversa com a seguradora vira estimativa de memória, e a estimativa costuma ficar abaixo do que se perdeu.
A seguradora pode se recusar a renovar a minha apólice?
O contrato de seguro tem prazo e a renovação é uma nova contratação, que depende da aceitação da seguradora. Pela Lei 15.040, a seguradora tem até 25 dias para comunicar a recusa da proposta, sob pena de ela ser considerada aceita, e a recusa só vale se vier com justificativa (art. 49). Se você achar a recusa ou a negativa de cobertura indevida, o caminho é reclamar na empresa, na ouvidoria dela e depois na Susep ou no consumidor.gov.br, guardando o protocolo de cada etapa.
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