Raio atinge o poste da rua, queima TV, geladeira e roteador e a dona da casa descobre que o seguro residencial pagava o conserto dos três

Raio que queima eletrodomésticos pode ser pago pelo seguro residencial ou pela distribuidora de energia

Rua residencial à noite durante uma tempestade, com um raio iluminando o céu atrás de um poste de energia com transformador e casas térreas de janelas acesas

A tempestade na rua de Patrícia

Patrícia tem 41 anos, é contadora e mora numa casa térrea no bairro Tiradentes, em Campo Grande. Naquela terça de janeiro, a chuva começou no fim da tarde e virou tempestade depois do jantar. Ela estava no sofá vendo um filme quando um clarão entrou pela janela e o estrondo veio quase junto.

A TV desligou sozinha, a luz piscou e a rua inteira apagou. Pela janela, ela viu uma fumaça saindo do poste em frente de casa, onde fica o transformador. Mandou mensagem para o vizinho da frente, que também estava no escuro.

A energia voltou perto da meia-noite. Na manhã seguinte, a TV não ligava, a geladeira estava em silêncio e com o interior morno, e a luz do roteador continuava apagada. O vizinho tinha perdido o micro-ondas.

Patrícia fez a conta de cabeça e abriu o site de uma loja. Colocou uma geladeira e uma TV no carrinho e pensou em deixar os aparelhos velhos na calçada para a coleta de sexta-feira.

Foi procurando a nota fiscal da geladeira, numa pasta de documentos, que ela achou a apólice do seguro residencial que renovava todo ano. Na lista de coberturas, entre incêndio e roubo, havia uma linha que ela nunca tinha lido com atenção: danos elétricos.

O seguro residencial cobre aparelho queimado por raio?

Cobre quando a apólice tem a cobertura certa. Quando o raio atinge a rede da rua e o estrago chega à casa pela fiação, a cobertura que responde pelo aparelho queimado é a de danos elétricos, e ela precisa estar contratada.

A Susep explica que dano elétrico não é incêndio, mesmo quando há calor, fumaça ou chamas pequenas dentro do aparelho. Por isso ele fica fora da cobertura de incêndio e só é pago quando existe uma cobertura específica, como a de danos elétricos, que precisa estar mencionada na apólice.

E o raio em si? Em algumas apólices, a cobertura básica reúne incêndio, queda de raio e explosão, e a definição de cada um está nas condições gerais. Em outra norma, a do seguro de condomínio, a Susep descreve a cobertura básica simples como a que inclui queda de raio dentro do terreno segurado. Se a sua apólice usar uma definição parecida, o raio que cai no poste da rua não entra aí. O que queimou os aparelhos de Patrícia foi a descarga que entrou pela rede, e é para isso que existe a cobertura de danos elétricos.

O que procurar na apólice

Se danos elétricos está na lista de coberturas; qual o limite máximo de indenização dessa cobertura; qual a franquia; e se a indenização é calculada pelo valor de novo ou pelo valor atual do aparelho.

A franquia merece atenção. Pela definição da Susep, ela é a parte do prejuízo que o segurado paga por sinistro, e, se o prejuízo não passar desse valor, a seguradora não indeniza. Um roteador sozinho pode ficar abaixo da franquia, mas três aparelhos queimados na mesma noite mudam a conta.

O que fazer antes de acionar o seguro de danos elétricos?

Guarde os aparelhos queimados e avise a seguradora antes de consertar ou jogar fora qualquer coisa. O aparelho é a prova do dano.

  1. Não descarte e não mande consertar ainda. Pergunte primeiro à seguradora se ela quer examinar o aparelho ou indicar uma assistência.
  2. Fotografe tudo. Os aparelhos, a etiqueta com modelo e número de série e, se der, o poste ou a rede atingida. Anote a data e a hora aproximadas da queda de energia.
  3. Avise a seguradora pelo canal oficial e anote o protocolo. A Lei 15.040, a nova lei de seguros, diz no artigo 66 que o segurado deve avisar a seguradora prontamente e prestar as informações que tiver sobre o sinistro.
  4. Peça a lista de documentos por escrito. Pela mesma lei (artigo 86, parágrafo 1º), os documentos necessários para decidir sobre a cobertura precisam estar listados nos documentos do seguro. Pergunte se ela exige laudo técnico, orçamento de conserto e nota fiscal.
  5. Reúna notas fiscais ou comprovantes de compra. Fatura de cartão e e-mail de confirmação de pedido ajudam quando a nota se perdeu.

Depois que a documentação estiver completa, a lei dá à seguradora até 30 dias para dizer se o caso tem cobertura (artigo 86) e mais 30 dias para pagar, depois de reconhecida a cobertura (artigo 87). Se ela pedir documento complementar, esses prazos podem ser suspensos, dentro dos limites da própria lei.

Patrícia desistiu da coleta de sexta. Deixou a TV na mesa da sala, o roteador numa caixa e a geladeira desligada no lugar, e ligou para a seguradora.

Técnico de eletrônica examina com um multímetro a parte de trás de uma televisão aberta sobre a bancada, enquanto a dona da casa observa ao lado, com a geladeira e o roteador perto
Cena ilustrativa criada com inteligência artificial: guardar os aparelhos queimados permite que o técnico, a seguradora ou a distribuidora examinem a causa do dano.

Quem não tem seguro pode pedir ressarcimento à distribuidora de energia?

Pode. Pela Resolução 1.000 da Aneel, quem teve aparelho danificado por falha no fornecimento de energia tem até 5 anos para pedir o ressarcimento à distribuidora. Se o pedido for feito em até 90 dias, o procedimento é mais simples: nesses casos, a resolução proíbe a distribuidora de exigir a nota fiscal do aparelho (artigo 602). A Aneel também diz que o consumidor pode consertar o equipamento por conta e risco, sem autorização, antes do fim do prazo que a distribuidora tem para fazer a verificação. Quem escolher esse caminho precisa guardar laudo, orçamentos e as peças trocadas.

Os prazos que a distribuidora precisa cumprir estão na própria resolução, transcrita em artigo da revista Brasil Energia:

  • Verificação do aparelho: em até 10 dias do pedido, ou em até 1 dia útil para geladeira, freezer ou outro equipamento que guarda alimentos perecíveis ou remédios (artigo 613). A verificação no local não pode ser cobrada.
  • Resposta: em até 15 dias depois da verificação, se o pedido foi feito em até 90 dias do dano, ou em até 30 dias nos pedidos feitos depois disso (artigo 617).
  • Ressarcimento: em até 20 dias depois da resposta, em dinheiro, com o conserto ou com a troca do aparelho (artigo 618).

O pedido segue estes passos:

  1. Registre o pedido na distribuidora por telefone, pelo site, pelo aplicativo ou num posto de atendimento, informando data e hora aproximadas e os aparelhos danificados. Anote o protocolo.
  2. Deixe os aparelhos disponíveis. Impedir o acesso ao equipamento é motivo para a distribuidora negar o pedido (artigo 612).
  3. Separe laudo e orçamento, se forem pedidos. Segundo o Procon de Jundiaí, a distribuidora pode pedir até dois laudos e orçamentos de oficinas não credenciadas ou um de oficina credenciada pelo fabricante.
  4. Se o pedido for negado, procure a ouvidoria da distribuidora, o consumidor.gov.br ou o Procon da sua cidade, levando laudos, notas e fotos.

Foi esse o caminho do vizinho de Patrícia, que não tinha seguro e registrou o pedido pelo micro-ondas na mesma semana.

O que Patrícia recebeu da seguradora

Patrícia avisou a seguradora na mesma manhã. A atendente pediu fotos, notas fiscais e um laudo técnico para cada aparelho, e informou a franquia da cobertura de danos elétricos da apólice dela: R$ 300 por sinistro.

Um técnico do bairro abriu a TV e encontrou a fonte queimada; na geladeira, a placa eletrônica. O roteador não tinha conserto. O laudo dizia que o dano nos três tinha origem elétrica. Como os três queimaram na mesma noite, a seguradora tratou o caso como um sinistro só.

A indenização saiu 18 dias depois da entrega dos documentos: o conserto da TV e da geladeira e o valor de um roteador equivalente, com os R$ 300 da franquia descontados. A comida que estragou na geladeira ficou de fora, porque a apólice dela não tinha cobertura para isso.

O vizinho ainda esperava a resposta da distribuidora quando Patrícia recebeu. Os dois caminhos têm prazos próprios, e nos dois foi o aparelho guardado, junto com as fotos e os documentos, que permitiu analisar o pedido.

Fontes consultadas

A história de Patrícia é um exemplo criado pela Prudents, com nomes e detalhes inventados. A situação é real, e as regras e os caminhos descritos aqui têm fonte, listada abaixo.

Consulta feita em 28/09/2026.

Perguntas frequentes

O seguro residencial cobre aparelho queimado por queda de energia?

Cobre se a apólice tiver a cobertura de danos elétricos. A Susep explica que dano elétrico não é incêndio, então quem tem só a cobertura de incêndio não recebe por aparelho queimado. Veja na apólice o limite e a franquia dessa cobertura.

Preciso guardar o aparelho queimado?

Sim. A seguradora pode querer examinar o aparelho, e a distribuidora pode negar o pedido de ressarcimento se não tiver acesso a ele. Só descarte depois que o caso estiver resolvido.

Qual o prazo para pedir ressarcimento à distribuidora de energia?

Até 5 anos, pela Resolução 1.000 da Aneel. Pedidos feitos em até 90 dias têm um procedimento mais simples e resposta mais rápida, então vale registrar logo.

Posso consertar o aparelho antes da vistoria da distribuidora?

A Aneel diz que o consumidor pode consertar por conta e risco, sem autorização, antes do fim do prazo de verificação. Nesse caso, guarde laudo, orçamentos e as peças trocadas, porque a distribuidora vai analisar o pedido com base nesses documentos.

A franquia é descontada de cada aparelho?

Pela definição da Susep, a franquia é a parte do prejuízo que o segurado paga por sinistro. Quando vários aparelhos queimam no mesmo evento, pergunte à seguradora se o caso é tratado como um sinistro só, porque isso define quantas franquias entram na conta.

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